Quem é Paulo Roberto I? - Ele diz ter sido visitado por JESUS CRISTO vivo e glorificado em 11 de setembro de 1.981 - 20 anos Antes do Ataque às Torres Gêmeas PÁGINA INICIAL

Criar é identificar-se com o DEUS Criador - Paulo Roberto I


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Obra em Mármore - Réplica dos 10 Mandamentos de Paulo Roberto I - Em posse de Cid Moreira Obra em Mármore - Réplica dos 10 Mandamentos de Paulo Roberto I - Em posse de Cid Moreira.
Documento Enviado a:
- Presidente da Ordem dos Advogados de São Paulo: Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso.
- Supremo Tribunal Federal - At: Sr. Ministro Gilmar Mendes.
- Ministério da Justiça - At. Sr. Tarso Genro.
- At: Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos/Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
- Gabinete Pessoal do Presidente da República - At: Sr.Claudio Soares Rocha da Diretoria de Documentação Histórica
- Programa Fantástico At: do Amigo Cid Moreira.
- At: Redação da Revista Veja
Em Campos do Jordão
UM ABUSO DE AUTORIDADE
Do Juiz Dr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho.
Lei 4.898/65 -
Art. 3º d) a liberdade de consciência e de crença.
Art. 4º a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,...com abuso de poder.


Paulo Roberto I

Este Artigo-Denúncia pode ser lido também em:
www.emcamposdojordao.com/abuso.html
- No Site Direito Positivo
- No Site Consultor Jurídico
- No Site Mundial de Resumos Shvoong

Por conta de episódios recentes já se faz ecoar a voz daqueles que anseiam por uma atuação da JUSTIÇA, que justifique o seu lídimo significado.
São incontáveis as vezes que o rótulo JUSTIÇA, não representa o conteúdo de ações que arbitrariamente são opostas ao significado deste vocábulo. Porém, acontecidos no âmbito das salas de audiência, muitas vezes sem a assistência jurídica necessária, outras vezes por uma assistência jurídica inexperiente.
Os Senhores Juizes, responsáveis pela condução e pelo futuro de vidas humanas, podem determinar ou desencadear resultados que seriam outros; caso conseguissem os agentes desta esfera de atuação não presumir antecipadamente a taxação de criminoso a quem quer que seja obedecendo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Generalizadamente, os agentes da JUSTIÇA tratam os inquiridos sob a pressuposição de serem criminosos. Sob esta ótica as ações destes agentes, - que são de peso dentro do processo inquisitório - podem conduzir o resultado do processo de averiguação a pontos que signifiquem deliberadamente uma ostentação vaidosa da AUTORIDADE, e não o mais profundo ato de verdadeira e lídima JUSTIÇA. Numa autêntica busca e apologia da verdade, é necessário observar que o julgado ou indiciado está num patamar de desvantagem, ainda que a LEI em si tenha um ferramental de utensílios que possa prover o indivíduo de recursos de defesa. Porém, a AUTORIDADE que está na privilegiada posição de condutora dos fatos, só bem utiliza aquilo que lhe é favorável, a fim de que a evolução do caso somente chegue ao ponto pré-concebido por ela.


Na cidade de Campos do Jordão-SP, o Mm. Juiz Sr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, na condução de uma audiência em que eu Paulo Roberto Rodrigues da Silva, fui convocado por INTIMAÇÃO a ser TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO no processo 82-08, um ABUSO DE AUTORIDADE aconteceu. A fonte do processo era a improbidade administrativa vivida por um ex-vereador do qual fui assessor.
A JUSTIÇA, desvinculando o ato presente de qualquer outro detalhe a ele vinculado desejava de mim respostas que eu não tinha para dar. Uma vez que aquilo que me era perguntado, segundo o meu entender, não levaria ao ponto através do qual se poderia vislumbrar as irregularidades. E, minha base era uma Representação por mim promovida que tinha o mesmo teor daquela agora corrente.
A Notificação de promoção de arquivamento emitida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, datada de 24 de outubro de 2003, assinada pela Promotora Dra. Eloisa Balizardo era clara e havia dado como REGULAR toda a ação do ex-vereador. Isso exatamente porque perguntas como as que nesta audiência estavam sendo feitas foram também efetuadas naquela ação cível anterior, onde inúmeras questões foram desvalorizadas exatamente porque as perguntas feitas ÀS TESTEMUNHAS não condiziam com os fatos representados, o que resultou numa finalização inútil das diligências.

Além disso a audiência em curso era resultado de um erro do judiciário, que não citou o Sr. Advogado do réu, Sr. Ilan Schucman, quanto a uma audiência anterior.

Já na citada, anterior audiência o meu TESTEMUNHO colocava em demérito a JUSTIÇA HUMANA em detrimento da JUSTIÇA DIVINA, através de uma resposta a uma pergunta irônica feita pelo Mm Sr. Juíz Paulo de Tarso Bilard de Carvalho. Por outro lado, o ABUSO DE AUTORIDADE também ficou patente, na banalização e conseqüente tentativa de ridicularização contra mim, através da atitude pública do Senhor Juíz. Pois naquilo em que eu via a oportunidade de conduzir a situação para a ótica onde de fato as improbidades pudessem ser vislumbradas o Meritíssimo mais uma vez banalizou o meu TESTEMUNHO. Ao Senhor Promotor de Justiça, a quem percebi estar discernindo o teor daquilo que eu podia dizer, respondi algo perguntado por ele. (Esse detalhe está registrado no Termo de Assentada lavrado na Delegacia de Polícia, que tem como depoente o Sr. Ilan Schucman, advogado arrolado como testemunha do Senhor Juiz.) Isso causou um incômodo no Senhor Juíz, prova disto é o momento em que o próprio Promotor de Justiça, Sr Jamil Luiz Simon solicitou ao Meritíssimo Juiz Sr. Paulo de Tarso Bilard de Carvalho que me argüisse, quanto ao significado daquilo que eu queria dizer - talvez até mesmo para levar o Senhor Juiz ao nível daquilo que não estava conseguindo perceber – uma vez que o mesmo estava passando por cima de tal detalhe. Naquele momento, num aceno de desprezo, associado a uma expressão facial de banalização o Meritíssimo Juiz, somente ordenou ao senhor escrevente que registrasse a interpretação errônea que sob o ABUSO DE AUTORIDADE naquele momento sua vaidade de Juiz permitia registrar. Ainda que a JUSTIÇA procure desatrelar a atual audiência da totalidade do episódio, (a ex-assessoria do vereador) como ser humano não tenho como desvincular as inúmeras perdas que sofri decorrentes do mesmo fato ora avaliado. Pode ser simples para a JUSTIÇA, pois é apenas uma questão de papéis. Para mim é uma questão de vida, que inclui inúmera situações vividas por mim e meus familiares. A LEI e a JUSTIÇA são inertes, porém a pessoa do Senhor Juiz era exatamente quem poderia promover o equacionamento do fato e do DIREITO. Assim sendo, a partir daquele momento ele somente desejava encaminhar a audiência para a pré-concebida finalização que ao seu ABUSO DE AUTORIDADE agradava. Tal sentimento ficou bastante patente, pela constante informação de que eu seria PRESO EM FLAGRANTE caso não respondesse, o que soava para mim como ameaça ou coação. Uma atitude intimidatória de conduzir minhas respostas somente para aquilo que lhe agradava, pré-concebidamente.


Nihil consensul TAM contrarium est quam vis ET metus.
Nada mais contrário é ao consentimento que a força e o medo.

Todos os atos jurídicos devem decorrer da licitude e do consentimento das partes, ou seja, da vontade que tem a pessoa a determinada decisão. Quando a pessoa é coagida por medo realizar a ação terá excluída a culpabilidade, porém, somente quando a coação for irresistível. Caso o sujeito ativo realize a ação quando poderia ter sido evitada, contornada, caberá punição, conforme artigo 65 do Código Penal.

Aliás, cabe ressaltar a fala do Senhor Ronaldo Marzagão, Secretário de Segurança Pública de São Paulo, quando ao vivo, diante do Jornalista Rodolfo Gamberini no Jornal NOTÍCIAS DAS 7, da Rede Record. Segundo o Senhor Secretário de Segurança ao avaliar a instalação de Câmeras de Segurança em pontos estratégicos da cidade de São Paulo, davam os filmes destas prova inconteste ao Judiciário contra os autores de crimes. Em sentido contrário, caso fossem filmadas as audiências, estas poderiam comprovar o ABUSO DE AUTORIDADE que ora afirmo ter sofrido, o qual poderia não somente ser avaliado através das palavras, como das interpretações dadas pelo Senhor Juíz ao repassar ao escrivão aquilo que lhe interessava deixar registrado. E mais, a expressão facial e gesto de banalização, que talvez possa ter passado despercebido por qualquer presente. Porém, para mim que observava sob uma ótica outra, tais detalhes tinham relevância imperiosa. Não sendo gravadas (fato que no atual estágio tecnológico é inconcebível) tais cenas perdem-se no espaço, deixando somente mais uma oportunidade de somarem-se prejuízos à minha já depauperada situação. A Prova de que o resultado do ABUSO DE AUTORIDADE se consumou é que a interpretação repassada aos relatórios daquela audiência deu a entender ao Senhor Promotor Dr. Alexandre Mourão Mafetano, e com toda a clareza, que a minha conduta era a de uma pessoa indisciplinada, fanfarrona, tresloucada e que fazia daquele momento uma oportunidade para extravasar tais comportamentos. O discurso do Senhor Promotor de Justiça Dr. Alexandre Mourão Mafetano é prova contundente disto, quando foi pedida a minha Liberdade Provisória.

“Hodiernamente, vive-se um quadro de desvirtuamento das normas e dos valores morais. Põe-se em dúvida a seriedade dos atos dos Poderes instituídos. Nega-se o Poder investido nas autoridades. Desrespeita-se até um Juiz de Direito...Esses atentados constituem perigosa violação à ordem pública. E a conduta do réu, no presente caso, não foi diferente. Além de desrespeitar a pessoa física do Juiz de Direito, fez pilhéria do Poder nele investido, ao dizer que não responderia por que não estava sendo remunerado para tanto. Também não se retratou porque não respondeu nos autos do flagrante as perguntas que havia deixado de responder; apenas prometeu fazê-lo. Pela primeira, quinta ou décima vez, a testemunha tem o dever de dizer a verdade. Havendo essa grave violação da ordem pública, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, sob a pena de brevemente não haver ordem a ser preservada...”


A atitude que tomei tinha a intenção de dar voz à minha INDIGNAÇÃO, porém em instante algum foi a de desrespeitar o Senhor Juiz. Prova disto é que pedi a ele que deixasse registrada minha fala:

- “COM TODO O RESPEITO QUE LHE DEVO, EU NÃO VOU RESPONDER...”

(Espero que de fato ele tenha deixado registrado esse relevante detalhe. Se as audiências fossem gravadas seria fácil comprovar essa minha atitude.)
Sou pessoa comprovadamente séria (através de documentos emitidos muito anteriormente por autoridades da esfera executiva, legislativa e por civis, que atestam minha conduta.) O ABUSO DE AUTORIDADE neste ponto ficou patente, uma vez que a transcrição do incidente faz parecer que eu fazia da sala de audiência um palco, e da cena de inquirição motivo de “pilhéria”, vocábulo com o qual ele identificou minha atitude.
Porém, o Senhor Promotor de Justiça, caso lá estivesse, ou pudesse por vídeo ver o momento daquela audiência, surpreender-se-ia com o fato de perceber que na realidade eu clamava por uma alta e exigente JUSTIÇA, tal e qual aquela vivida pelo Rei Salomão, de quem sou descendente. Tal episódio, registrado nas Sagradas Escrituras em I Reis 3:5-28, considerado um clássico de JUSTIÇA que o Direito Moderno ainda está por conseguir praticar.
E eu, que na atualidade, assim como meu antepassado foi alvo de uma aparição do DEUS Pai, em Gibeão, (I Re 3:5) a mim o Seu Filho JESUS CRISTO apareceu-me em 11 de Setembro de 1.981 (exatamente 20 anos antes do ataque às Torres Gêmeas) para na atualidade reclamar uma espécie de JUSTIÇA que justifique o significado desta palavra à semelhança daquela praticada por Salomão.
Quando me referi à remuneração, tentava chamar a atenção ao complexo judiciário, que remunera fiel e mensalmente aos seus agentes os quais alimentam convenientemente aquilo que chamam de “Lentidão da Justiça”. Em contrapartida, a mim nem o valor da condução me havia sido dado para ali estar em dia, hora e local determinados pelo Judiciário. - Pois viera a pé e de longe para aquele desagradável porém compulsório compromisso - Para, se necessário fosse, estar em tantas quantas audiências ele convenientemente determinasse (pois esta mesmo só estava ocorrendo em conseqüência de um ERRO DA JUSTIÇA). Justiça essa que não detectou em tempo oportuno, inúmeros detalhes dos quais eu a informei, enquanto ela ainda não podia vislumbrar como criminosos atos como o NEPOTISMO, que eu denunciei e ela arquivou.

Minha perda de crédito, saúde odontológica e dermatológica (comprovados por documentos), estavam inseridas no meu Ato de INDIGNAÇÃO. Bem como as oportunidades perdidas em decorrência daquela assessoria que atingiam diretamente também meus familiares, que eu humanamente não tenho como desvincular do ato presente desta audiência.



Também não me foi oferecida a oportunidade de RETRATAÇÃO, qualidade própria do § 3 do Art. 342 do CP, Artigo em que fui indiciado.

- § 3 – O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. (Esse detalhe da falta de oportunidade de RETRATAÇÃO está registrado no Termo de Assentada lavrado na Delegacia de Polícia, que tem como depoente o Sr. Ilan Schucman, advogado arrolado como testemunha do Senhor Juiz e também no TERMO DE INTERROGATÓRIO DO INDICIADO, por mim assinado)


Através desta porta prevista por Lei eu poderia expor os motivos pelos quais não respondi às perguntas formuladas pelo Sr. Juiz.
Usando da condição privilegiada que ocupava o Sr. Juiz Paulo de Tarso Bilard de Carvalho feriu direitos garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil à:

VI – ... inviolável liberdade de consciência e de crença...
VIII – ninguém será privado de DIREITOS por motivo de crença religiosa.
(detalhe que eu evocara para cumprimento da obrigação legal)

E mais, publicamente, diante de todos os presentes, através de sua atitude de banalização do pouco que senti de responder ele infringiu o art. 208 do CP, o qual trata DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO.

Art. 208 . Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...

(...pois o que passa a ser, precipuamente, objeto da proteção penal é a religião como um bem em si mesmo)
Até mesmo a AUTORIDADE do Senhor PROMOTOR DE JUSTIÇA foi desprezada pelo Senhor Juiz em detrimento daquilo que intentava promover pré-concebidamente. A Prova de que tal ABUSO DE AUTORIDADE atingiu o seu intento é que após a PRISÃO EM FLAGRANTE, a qual me levou à convivência com elementos de comprovada periculosidade, uma vez que num determinado momento a cela em que eu com eles compartilhava tornou-se palco do uso indiscriminado de “maconha e cocaína” por mais de quarenta pessoas ao mesmo tempo. Inclusive negociando, traficando e ameaçando livremente via celular no CDP de Taubaté.

Por outro lado, através do episódio relacionado com o ABUSO DE AUTORIDADE e por conta deste, minha imagem pessoal (Art 5, X) foi deteriorada resultando, por conseqüência a minha perda imediata do emprego no Palácio do Governo de Campos do Jordão.

No Centro de Detenção Provisória de Taubaté, para onde fui remetido, um funcionário, mesmo após a expedição do Alvará de Soltura, já quando os procedimentos de praxe evoluíam me ameaçou de fazer durar ainda mais a minha prisão, por conta de eu haver estado em GREVE DE FOME nos dias em que ali estive. Não acreditando ele que eu já estava seis dias sem comer, quis fazer prevalecer sua posição para pôr em prática também um ABUSO DE AUTORIDADE, atitude que só não foi avante quando informei do meu conhecimento de que isto era contra a LEI.

Art. 38 O Preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as AUTORIDADES o respeito à sua integridade física e moral.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Também, devido à minha imagem repassada pelo Sr. Juiz Paulo de Tarso Bilard de Carvalho ao também Juiz de Direito Dr. Gustavo Dall’Olio: em resposta ao Pedido de Liberdade Provisória, em seu discurso este amenizou a medida prisional mediante uma fiança de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fiança arbitrada de maneira incoerente para um auxiliar de jardinagem com um irrisório e comprovado salário de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais).
E mais, para uma questão que a AUTORIDADE POLICIAL registrou na NOTA DE CULPA ser delito inafiançável.

“...chocante, ofensiva do prestígio da Justiça, seria essa contradição” – diz Washington de Barros Monteiro – “pela qual o mesmo ato seria, a um só tempo, justo e injusto, lícito e criminoso, irrepreensível e condenável, legítimo e punível”
(cf CURSO, cit., 1956; p. 437)


Paulo Roberto I - Em 11 de Setembro de 1.981 (exatamente 20 anos antes do Ataque ao WTC) foi sobrenaturalmente visitado por JESUS CRISTO, vivo e glorificado em São Paulo. Membro inativo da Academia Valeparaibana de Letras e Artes, ocupante da cadeira Cid Moreira, como Escritor de EU TENHO MARAVILHAS A TE MOSTRAR e DO ÂNGULO DE VISÃO DO DEUS D'ISRAEL (co-autoria de Maria das Dores) e como Artista-Plástico com experiência internacional. Pesquisador credenciado pela Capelania Evangélica da Casa de Detenção de São Paulo, o extinto Carandiru. Tem um Curso de Bacharelado pelo Seminário Teológico Batista Nacional-Enéas Tognini-SP. Colaborador de vários jornais do Vale do Paraíba e Crítico pela Internet onde é autor de inúmeros artigos. Webmaster, tem sob sua responsabilidade diversos Sites na Internet. paulorobertoprimeiro@itelefonica.com.br
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